EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal de Campina Grande fornecer gratuitamente protetor solar a todos os servidores públicos que, em horário aboral, mantiverem-se expostos à rediação solar e dá outras providências.
Art.1º - Fica instituída a a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal de Campina Grande fornecer gratuitamente protetor solar a todos os servidores públicos que, em horário aboral, mantiverem-se expostos à rediação solar e dá outras providências.
§1º- O protetor solar a ser distribuído deve ser de Fator de Proteção Solar- [FPS] maior ou igual a 15(quinze).
§2º- A distribuição do produto de que trata o caput desde artigo deverá ser de quantidade suficiente para que tenha sua aplicabilidade em intervalo de 02(duas) horas.
Art.2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º- Ficam revogadas as disposição em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande – Casa de
Félix Araújo – em 24 de outubro de 2009.
OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB