03/11/2009
Projeto de Lei nº 199/2009 Campina Grande, 01 de setembro de 2009.

EMENTA: Dispõe a proibição da utilização de papeis térmicos ou papel termossensíveis nas máquinas emissoras de cupons fiscais, recibos de quitação, comprovantes de depósitos bancários e similares, na cidade de Campina Grande e dá outras providências.

 
Art. 1º - Fica proibida a utilização de papeis térmicos ou termossensíveis nas maquinas emissoras de cupons fiscais, recibos de quitação, comprovantes de pagamento, comprovantes de depósitos bancários e similares nos diversos tipos de estabelecimentos comerciais, bancários e de prestação de serviços da cidade de Campina Grande.

      § 1º - A proibição estende-se também a emissão dos documentos elencados no caput deste artigo, quando operacionalizadas em caixas eletrônicos;

       § 2º - A emissão dos cupons fiscais, recibos de quitação, comprovantes de pagamento, comprovantes de depósitos bancários e similares, deverá manter integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial de cinco anos;

 
Art. 2º - Os estabelecimentos citados no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às novas determinações, a contar da data de publicação desta lei.
 
Art. 3º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará a imposição das Sanções Administrativas previstas no Capítulo VII, arts. 55 a 60,  da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor).
 
Art. 4º -  A fiscalização desta Lei ficará a cargo do PROCON municipal e demais órgãos de defesa do consumidor.
 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 6º -  Ficam revogadas as disposições em contrário


Sala das Sessões  da Câmara Municipal de Campina Grande – Casa de
 Félix Araújo – em 30 de setembro de 2009.

 
OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB