03/11/2009
Projeto de Lei nº 201/2009. Campina Grande, 01 de setembro de 2009.
EMENTA: Dispõe sobre a instalação de hidrômetros em cada unidade autônoma dos condomínios em geral e dá outras providências.
Art. 1º - Os projetos e construções de novos condomínios a serem edificados em Campina Grande deverão prever a instalação de hidrômetros individuais para cada unidade residencial ou comercial.
 
Art. 2º - Fica estabelecido que as edificações integrantes dos condomínios, somente terão suas plantas aprovadas pela Prefeitura Municipal de Campina Grande quando, além de apresentarem na planta hidráulica um hidrômetro comum para todo o condomínio, que registrará o consumo de água da área de uso comum, apresentarem também um hidrômetro individual para cada unidade residencial ou comercial, para aferição do consumo de água da unidade.
 
Art. 3º Os condomínios residenciais ou comerciais construídos ou em fase de construção terão o prazo de até cinco anos, contados da data da publicação desta Lei, para se adaptarem à nova legislação, exceto se o parecer técnico atestar a inviabilidade econômica dos custos de adaptação das atuais instalações.
      § 1º - As despesas decorrentes da aquisição e da instalação dos equipamentos serão suportadas pelo consumidor.
       § 2º – Os procedimentos necessários para individualização da medição de água deverão estar de acordo com as normas da CAGEPA.
Art. 4º - Cada unidade autônoma será considerada, para todos os fins, um consumidor individual.
Parágrafo único – O consumo de água da área comum será medido através do hidrômetro principal, instalado na entrada do Condomínio, e será suportado pelo conjunto dos condôminos do prédio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 01 de setembro de 2009.
OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB