03/11/2009
Projeto de Lei nº 200/09 Campina Grande, 30 de setembro de 2009.

EMENTA: Dispõe sobre as condições para a comercialização de produtos alimentícios perecíveis fatiados e/ou fracionados nos Atacadistas, Supermercados, Mercados, Padarias e similares e dá outras providências.

 
Art. 1° - Os produtos alimentícios perecíveis deverão ser fatiados e/ou fracionados na presença do cliente, no interior dos estabelecimentos Atacadistas, Supermercados, Mercados, Padarias e similares.

Parágrafo Único – A exigência definida no caput deste artigo não atinge os produtos pré-fatiados e ou pré-fracionados pela Indústria.

 
Art. 2° - Na área destinada à comercialização dos produtos fatiados e/ou fracionados, deverá ser mantida, em local visível, placa com a seguinte informação:

I - “Exija o fatiamento e/ou fracionamento do produto à sua vista.”

 
Art. 3° - A área destinada à comercialização dos produtos fatiados e/ou fracionados deverá contar com empregados durante todo período de funcionamento do estabelecimento para proceder ao fatiamento e/ou fracionamento dos produtos.
 
Art. 4º - Na peça de origem, da qual são extraídas as partes menores, fatiados e/ou fracionadas, deverá ser mantida etiqueta com registro da data de abertura da sua embalagem.
 
Art. 5º - O descumprimento aos termos desta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
 
Art. 6º - A fiscalização desta Lei ficará a cargo da Gerência Municipal de Vigilância Sanitária.
 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande – Casa de Félix Araújo – em 30 de setembro de 2009.
 
OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB