EMENTA: Dispõe sobre a proibição da prática do lacre de sacolas, bolsas e similares como condição para o ingresso do cidadão nos estabelecimentos comerciais instalados na cidade de Campina Grande e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibida a prática do lacre de sacolas, bolsas e similares como condição para o ingresso do cidadão nos estabelecimentos comerciais instalados na cidade de Campina Grande.
Art. 2º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará a imposição das Sanções Administrativas previstas no Capítulo VII, arts. 55 a 60, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor).
Art. 3º - A fiscalização desta Lei ficará a cargo do PROCON municipal e demais órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande – Casa de
Félix Araújo – em 27 de julho de 2009.
OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB