03/11/2009
Projeto de Lei nº 067/09 Campina Grande, 22 de abril de 2009.

EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, pizzarias,  lanchonetes, bares, estabelecimentos similares e vendedores ambulantes a fornecerem embalagens descartáveis de condimentos alimentícios, e dá outras providências.


  Art. 1º - O fornecimento de molhos do tipo ketchup, maionese, mostarda e derivados pelos restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, estabelecimentos similares e vendedores ambulantes de produtos alimentícios, somente será permitido, quando o produto estiver em embalagem individual, hermeticamente fechada, descartável, e com data de validade impressa, do tipo sachês.

 
Art. 2º -  Os sachês deverão obedecer aos critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969 e na Resolução de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – RDC nº 276, de 22 de setembro de 2005.
 
Art. 3º - O descumprimento aos termos desta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
 
Art. 4º -  A fiscalização desta Lei ficará a cargo da Gerência Municipal de Vigilância Sanitária.
 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -  Ficam revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões  da Câmara Municipal de Campina Grande – Casa de
 Félix Araújo – em 22 de abril de 2009.
 
OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB