03/11/2009
Projeto de Lei nº 040/09 Campina Grande, 09 de março de 2009.

EMENTA: Define a capacidade máxima para o transporte de pessoas nos veículos utilizados nos serviços de passageiros por táxi, e dá outras providências.

 

 Art. 1º - Os serviços de transporte individual de passageiros - TÁXI - serão efetuados em veículos com a capacidade máxima para o transporte de até 07 (sete) passageiros, contando com o motorista.

Parágrafo Único - Os veículos definidos no “caput” deste artigo não poderão efetuar “serviço de lotação”, salvo autorização da Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos – STTP, conforme estabelece o Art. 24, da Lei Municipal  nº 2.783/93.
 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário
 
Sala das Sessões  da Câmara Municipal de Campina Grande – Casa de
 Félix Araújo – em 09 de março de 2009.
 
OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB