03/11/2009
Projeto de Lei nº 10/2009 Campina Grande, 12 de janeiro de 2009.

EMENTA: Dispõe sobre os critérios para a adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede privada e dá outras providências.

 
Art. 1º - A adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede privada reger-se-á pelos critérios definidos no presente estatuto legal.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Art. 3º -  Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão divulgar, no período de matrícula; a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada do respectivo plano de execução ou utilização dos materiais estabelecidos na referida relação.
§ 1º -  Constará do plano de execução de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.
§ 2º -  Será facultado aos pais ou responsáveis do educando optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos da cada unidade de aprendizagem.
§ 3º -  No caso da entrega parcelada, esta deverá ser feita, no mínimo, com 08 (oito) dias de antecedência do início da unidade.
Art. 4º - Fica vedada, sob qualquer pretexto:
     I - a indicação pelo estabelecimento de ensino da marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelo educando.
     II - a exigência, por parte do estabelecimento de ensino de material de consumo ou de expediente que não fazem parte do uso individual do aluno, entre outros de:

a. Álcool
b. Algodão
c. Apagadores
d. Artigos de limpeza e higiene (desde que não do uso individual do aluno)
e. Cartolina
f. Copos
g. Copos descartáveis
h. Disquetes, Cd’s, Dvd’s
i. Estêncil
j. Esponja para louças
k. Fita adesiva
l. Fitas para impressoras matriciais ou cartuchos
m. Giz
n. Grampeador e grampos
o. Medicamentos
p. Papel higiênico
q. Papel ofício
r. Pasta Suspensa
s. Plástico para classificados
t. quardanapos
u. Talheres
v. Tinta para mimeógrafo
w. Verniz corretor
Parágrafo Único – O presente rol é exemplificativo, ou seja, admite-se a sua ampliação a outros materiais considerados como genéricos e abrangentes.
     III – A exigência de compra de material escolar no próprio estabelecimento de ensino, excetuando o fardamento, nos casos em que a escola tenha marca registrada.
Art. 5º -  A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30%(trinta por cento) do originalmente solicitado.
Parágrafo Único -  Todo material que exceder à cota fixada neste artigo deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.
Art. 6º -  Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar, além do estipulado nos quantitativos.
 
Art. 7º -  Fica vedado condicionar o comparecimento, à participação e/ou à permanência do aluno nas atividades escolares, à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material escolar.
Art. 8º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará a imposição das Sanções Administrativas previstas no Capítulo VII, Artigos 55 a 60,  da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do  Consumidor).
 
Art. 9º - Os casos omissos na presente lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes.
Art. 10º - Compete ao PROCON MUNICIPAL zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei, fiscalizando, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis, com a  observância ao devido processo legal e da ampla defesa
Art.11 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 -  Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 12 de janeiro de 2009.
 
OLIMPIO OLIVEIRA
 Vereador do PMDB