03/11/2009
Projeto de Lei nº 08/2009 Campina Grande, 12 de janeiro de 2009.
EMENTA: Dispõe sobre obrigatoriedade de expedição de receitas médicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente, de maneira legível, em letra de forma e dá outras providências.
 
Art. 1º - Torna obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente, de maneira legível, em letra de forma nos postos médicos, nas unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos da rede pública e privada.
Parágrafo único - A obrigatoriedade da expedição de receitas, de acordo com o disposto no caput deste artigo, exclui a utilização de códigos ou abreviaturas.
 
Art. 2º - A receita médica ou odontológica conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
      I - A denominação genérica do medicamento prescrito;
      II - indicação da nomenclatura e do sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia, apresentação, forma de uso do medicamento (interno ou externo), via de administração e a duração total do tratamento;
      III - o nome e o endereço do paciente;
      IV - a data e a assinatura do profissional, endereço do seu consultório, unidade médica  ou odontológica, e o número de inscrição no respectivo Conselho Regional;
        § 1º - O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle especial, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica;
        § 2º - É obrigatória a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira) em todas as prescrições de profissionais autorizados, nos dos serviços públicos, conveniados e contratados, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
 
Art. 3º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará a imposição das Sanções Administrativas previstas no Capítulo VII, arts. 55 a 60,  da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor), sem prejuízo das sanções administrativas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art.  4º  - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo do PROCON.
 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 6º -  Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões  da Câmara Municipal de Campina Grande – Casa Félix Araújo – em 12 de janeiro de 2009.

 

     OLIMPIO OLIVEIRA
      Vereador do PMDB