03/11/2009
Projeto de Lei nº 07/2009 Campina Grande, 12 de janeiro de 2009.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de os "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o município, de fornecer cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e para idosos com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e para idosos com mobilidade reduzida, pelos "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o município de Campina Grande.
Art. 2º - O fornecimento das cadeiras de rodas referido no artigo 1º será por todo o tempo em que o usuário necessitar para se locomover nas dependências do estabelecimento, sem qualquer ônus para o usuário ou imposição de compras, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.
Art. 3º - Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.
Art. 4º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará a imposição das Sanções Administrativas previstas no Capítulo VII, arts. 55 a 60,  da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor).
Art. 5º - Compete ao PROCON MUNICIPAL zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis, com a  observância ao devido processo legal e da ampla defesa.
Art. 6 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -  Ficam revogadas as disposições em contrário
 
Sala das Sessões  da Câmara Municipal de Campina Grande – Casa Félix Araújo – em 12 de janeiro de 2009.
 
OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB