27/11/2008
Projeto de Lei nº 46/2008 Campina Grande, 03 de março de 2008.

EMENTA: Define e penaliza o desperdício de água e dá outras providências.

EMENTA: Define e penaliza o desperdício de água e dá outras providências.

 Art. 1º - Constitui desperdício de água o consumo desnecessário ou a negligência no seu aproveitamento.

 Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, os atos que caracterizam o desperdício de água são: lavar calçada, fachada ou interior de imóvel, ou veículo, utilizando-se de mangueiras comuns; manter torneira desnecessariamente aberta; negligenciar sobre vazamento em tubulação hidráulica.

         Art. 2º - O desperdício de água configura infração para a qual fica estabelecida a multa diária de ½ (meio) Salário-Mínimo Vigente, que será aplicada em dobro, no caso de reincidência.

         Parágrafo único – A Coordenação Municipal de Meio Ambiente ficará responsável pela fiscalização e autuação dos infratores desta Lei.

         Art. 4º - Excluí-se da aplicação da lei a lavação de veículos em lava-carros, que deverão possuir sistema visando a redução do consumo de água ou a reutilização desta, a ser verificado quando do seu licenciamento.
         Art. 5º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
         Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 03 de março  de 2008.

OLIMPIO OLIVEIRA
           Vereador do PMDB

JUSTIFICATIVA

Apesar de toda a informação sobre a escassez de água no planeta – que afeta até o Brasil, um dos países com maior reserva de água no mundo apesar dos problemas constantes com o abastecimento de água da nossa cidade, onde já enfrentamos racionamento do precioso líquido – e a imperiosidade de se economizar, não é difícil ver pessoas lavando as calçadas com mangueiras ligadas por horas a fio.

Para se ter uma idéia do tamanho do desperdício, uma mangueira comum de uso doméstico, com 3/4 de polegada, gasta 600 litros de água a cada meia hora. Comparado com o gasto médio diário de uma casa com quatro pessoas – cerca de mil litros, ou 30 mil litros por mês – dá para se ter uma idéia do tamanho do desperdício. Gasta-se em meia hora lavando a calçada. Isto representa mais da metade do que a família gastaria em um dia de consumo. Além disso, água tratada, potável, está sendo usada para lavar o chão.

Lavar o carro durante 30 minutos com abertura de meia volta na torneira consome de 216 a 560 litros de água por lavagem. Usando um balde de 10 litros para molhar o carro e mais 3 baldes para enxaguar, o consumo cai para 40 litros por lavagem, uma economia significativa.

A importância desse tema tem feito com que vários municípios do Brasil sancionem leis visando diminuir o desperdício de água, no intuito de preservá-la e garantir o abastecimento para futuras gerações. Portanto, esta proposição busca fazer com que os campinenses desenvolvam a consciência sobre a relevância do bom uso da água, assim como de outros recursos minerais, para manter a qualidade de vida da população e o equilíbrio ecológico.
Nos termos do art. 30 da Carta Magna, o Município é ente federado com autonomia política para dispor sobre todas as questões relacionadas ao interesse local.
Interesse local, conforme nos ensina o Prof. Hely Lopes Meirelles " se caracteriza pela predominância ( e não pela exclusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado a da União. Isso porque, não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau e não de substância". ( in Direito de Construir, 6a ed.,1993, pág.120, ed. Malheiros.)
O que define e caracteriza o "interesse local" é a predominância do interesse à atividade local sobre o do Estado e da União. Quando essa predominância tocar ao Município, a ele cabe regulamentar a matéria, como assunto de seu interesse local. Assim, os assuntos de interesse local surgem em todos os campos em que o Município atue com competência explicita ou implícita.
Assim, sempre que, a despeito da competência da União ou do Estado para disciplinar determinada matéria em âmbito federal ou regional estiver presente o interesse local, cabe a atuação legislativa do Município, como é o caso disciplinado pelo presente projeto. Portanto,  o desperdício de água ocorre na circunscrição do município, ou seja, o Município além de cumprir as legislações federais e estaduais, pode e deve legislar para atender o interesse eminentemente local.
Dado o alcance social do presente projeto, conto com o apoio dos colegas vereadores.

 

OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB