27/11/2008
Projeto de Lei nº 034/2008 Campina Grande, 26 de fevereiro de 2008.
EMENTA: Dá nova redação aos artigos 212 e 215, da Lei nº 2.378 de 07 de janeiro de 1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Campina Grande) e dá outras providências.

EMENTA: Dá nova redação aos artigos 212 e 215, da Lei nº 2.378 de 07 de janeiro de 1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Campina Grande) e dá outras providências.

 Art. 1º - O artigo 212, da Lei nº  2.378 de 07 de janeiro de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
   “Art. 212 – Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”

 Art. 2º - O artigo 215, da Lei nº  2.378 de 07 de janeiro de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
                               “Art. 215 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração.”

 Art. 3º -  Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º -  Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 26 de fevereiro de 2008.

OLIMPIO OLIVEIRA
           Vereador do PMDB


JUSTIFICATIVA

 

Um dos avanços sociais de maior significado para a evolução da sociedade humana no século XX é a formulação dos direitos básicos da criança e do adolescente, que exsurge como reconhecimento da complexa especificidade do ser humano no período de vida marcado pelos fenômenos de crescimento e desenvolvimento. Essa nova visão, fundada na evidência científica acumulada em todos os ramos de conhecimento pertinentes, permitiu a elaboração da doutrina jurídica que confere à criança o estatuto de cidadão.

Na esteira dessa grandiosa conquista, o Estado brasileiro tornou-se signatário das decisões oriundas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos da Criança e do Adolescente (ECA), acolhendo, como conseqüência, no art. 1º do ECA, o princípio da Proteção Integral, do qual decorre a elevação de crianças e adolescentes brasileiros à condição de sujeitos de direitos. Vale dizer que as políticas públicas, medidas legais e atos legislativos que tenham a ver com o estrato populacional infanto-juvenil terão como marco referencial os interesses primordiais advindos da sua condição especial de pessoas em desenvolvimento.

O êxito do crescimento e desenvolvimento da criança, desde a vida intra-uterina, depende de numerosos fatores do meio ambiente em que se passa sua existência, mas, fundamentalmente, da criação de vínculo afetivo adequado com a mãe, o pai e demais membros do grupo social da família que a acolhe. Por outro lado, os laços fortes desse apego mãe-filho, filho-mãe, mãe-filho-pai-família construído no primeiro ano de vida, e particularmente nos seis primeiros meses, são indispensáveis ao surgimento da criança sadia, do adolescente saudável e do adulto solidário – alicerces seguros de uma sociedade pacífica, justa e produtiva.

A licença-maternidade de 120 dias assegurada à trabalhadora brasileira no art.7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, foi um passo vigoroso na garantia do direito da criança às condições mínimas para o estabelecimento do vínculo afetivo que a normalidade de seu crescimento e desenvolvimento requer.

Ora, o processo biológico natural e ideal, embora não único, para a construção dessa ligação afetiva intensa que se faz no primeiro ano de vida é o aleitamento materno. A amamentação não se presta apenas a prover nutrição ao lactente. Permite o contato físico com a mãe, a identificação recíproca entre mãe e filho, bem como o despertar de respostas a estímulos sensoriais e emocionais, compartilhadas num continuum bio-psicológico, que se configura como unidade afetiva incomparável. Por isso, e por proposta brasileira, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida. É a forma natural de propiciar a plenitude do vínculo afetivo original que, na espécie humana, se faz, de maneira insubstituível, nesse período. O princípio vale, inclusive, para mães trabalhadoras que não conseguem, por qualquer razão, amamentar seus filhos. Mesmo não lhes podendo alimentar com leite humano, podem garantir-lhes, com igual plenitude, todos os demais estímulos essenciais ao estabelecimento do vínculo afetivo, desde que estejam disponíveis para cuidarem dos filhos. Por isso, a Constituição, sabiamente, não restringe a licença-maternidade às mulheres que estejam amamentando.

Ao defender o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida, o Brasil revelou sensibilidade diante de uma exigência crucial para a alimentação saudável no primeiro ano de vida. Contribuiu, também, para reforçar a definição da duração mínima desejável da licença-maternidade capaz de assegurar a excelência dos fenômenos decisivos que se passam no primeiro ano, dos quais depende a saúde do cidadão e, como conseqüência, o bem-estar de toda a sociedade.

É, pois, inadiável, a formulação de mecanismo jurídico que torne possível a prorrogação, por dois meses, da licença-maternidade de quatro meses determinada constitucionalmente, sem prejuízo de direitos adquiridos. Só assim será possível corrigir, em consonância com o que outros países já fizeram, o desencontro entre o que a Constituição Federal preceitua, o que a evidência científica recomenda e o Poder Público tem procurado implementar com a adoção de estratégias que visam estimular o aleitamento materno exclusivo por seis meses.

Com essa finalidade, a Senadora Patrícia Saboya apresentou projeto de lei que amplia o prazo da licença-maternidade das trabalhadoras brasileiras mediante adesão voluntária das empresas interessadas em contribuir qualitativamente com desenvolvimento dos filhos e filhas de suas empregadas.

Nessa mesma esteira, apresentamos o presente projeto, que  prorroga a licença-maternidade estabelecida na Constituição Federal, por mais sessenta dias, destinada as servidoras públicas municipais, enquanto compromisso deste município com o desenvolvimento infantil e a evolução social de nosso povo.

         Portanto, dado o alcance social do presente projeto, conto com o apoio dos colegas vereadores.

 

OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PMDB